A Escritura Pública é o instrumento jurídico de declaração de vontades celebrado entre uma ou mais pessoas perante um Tabelião, que tem a responsabilidade legal e formal para a sua lavratura, pois, através de aprovação em Concurso Público de Provas e Títulos, está legalmente investido da FÉ PÚBLICA outorgada pelo Poder Público competente.
A Escritura Pública é necessária para dar validade formal ao ato jurídico exigido por Lei (o ato jurídico pode ser uma compra/venda; uma doação; uma simples declaração; etc) e proporciona maior segurança jurídica às pessoas que a formalizam no Cartório de Tabelionato de Notas do seu município.
Existem vários tipos de Escrituras Públicas, dentre eles: a de Compra e Venda; a de Cessão de Direitos Hereditários; a de Cessão de Direitos de Posse; a de Reconhecimento de Paternidade; a de Confissão de Dívida; a de Convenção de Condomínio; a de Declaração de União Estável; a de Desapropriação Amigável; a de Divórcio Consensual; a de Separação Consensual; a de Doação (com reserva de usufruto ou não); a de Pacto Antenupcial; a de Permuta; etc.
Tendo em vista a importância da regularização dos registros dos imóveis urbanos e rurais para efeito de transferência dos direitos de posse e de propriedade, necessário se faz esclarecer a distinção entre esses dois direitos e a importância de suas respectivas Escrituras Públicas: a de Cessão de Direitos de Posse e a de Compra e Venda.
A Posse e a Propriedade são direitos distintos.
Aquele que compra um imóvel que possui registro imobiliário no Cartório de Registro de Imóveis de seu município de localização está adquirindo a Propriedade Plena do referido imóvel, ou seja, está adquirindo o Direito Real sobre esse imóvel comprado (o comprador adquire o domínio + a posse = a propriedade).
Quando se compra um imóvel que já possui número de matrícula imobiliária, deve-se lavrar uma ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, que é o Instrumento Jurídico legal para a obtenção da propriedade plena.
Basta levar essa Escritura Pública de Compra e Venda ao registro no Cartório de Registro de Imóveis do Município de localização do imóvel (art. 1.227 e 1.245 do CC) para que seja efetuada a transferência de propriedade do referido imóvel.
Aquele que compra um imóvel que não possui registro imobiliário no Cartório de Registro de Imóveis de seu município de localização está adquirindo somente a Posse do referido imóvel, ou seja, está adquirindo apenas o Direito Pessoal de exercer a posse desse imóvel comprado.
A posse, como já dito, não tem acesso ao registro no Cartório de Registro de Imóveis, porque é instituto estranho à sistemática do registro imobiliário brasileiro. Isto porque, nenhum efeito, quer constitutivo, quer meramente publicitário, se poderia extrair do ordenamento jurídico para o registro da posse.
Quando se deseja comprar um imóvel não registrado no Cartório de Registro de Imóvel, deve-se lavrar uma ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS DE POSSE, pois o vendedor/cedente detém somente a posse do imóvel, mas não é o proprietário jurídico/legal. O vendedor/cedente cede a posse que lhe pertence ao comprador/cessionário, que a manterá até que possa obter do Poder Judiciário a propriedade plena do imóvel comprado, através de uma AÇÃO DE USUCAPIÃO (art.1.238 a 1.244 do CC).
Na lavratura dessa Escritura Pública de Cessão de Direitos de Posse não há incidência do Imposto Transmissão “ Inter-Vivos” (ITBI).
O Instrumento Jurídico Legal para a obtenção da propriedade plena junto ao Poder Judiciário, através da Ação de Usucapião, é a Escritura Pública de Cessão de Direitos de Posse.
Uma vez obtida a Sentença Declaratória de Usucapião, o comprador/cessionário fará o Registro do referido imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóvel competente e assim obterá a sua PROPRIEDADE PLENA (art. 1.241 e § único do CC).
O Contrato Particular de Compra e Venda, com ou sem o reconhecimento das assinaturas das partes, não tem a Fé Pública dada pelo Tabelião e portanto não tem a forma e nem os efeitos jurídicos legais de uma Escritura Pública.
Em ambos os casos, as referidas Escrituras Públicas (Cessão de Direitos de Posse e de Compra e Venda) devem ser lavradas no Cartório de Tabelionato de Notas onde está localizado o imóvel, uma vez que o Tabelião do seu município identifica pessoalmente as partes e as reconhece juridicamente, dando sua Fé Pública.
E por isso dizemos que a Escritura Pública é a garantia de regularidade na compra de um imóvel eque“Só é dono quem registra”.
comprei um terreno com casa com 98m , a antiga proprietária faleceu, tenho um recibo assinado por ela moro no local a mais de 12anos, posso fazer usocapiao, mesmo pagando o imposto em nome de outra pessoa?
bom comperei de uma senhora que hoje ja é falecida, um imovel tenho escritura publica,iptu no meu nome tudo em direito real,mas agora apareceu um Srº se dizendo dono do imovel só que ele nao tem escritura plublica nao paga iptu e ainda tem um recibo de compra que parece ser falso e nao tem nenhum valor de direito real agora estamos brigando na justiça pela casa,na 1ª aldiencia com juiz foi consedida uma liminar para eu entregar a chave da casa a esse senhor e foi entregue mais o juiz deixou bem claro que ele nao poderia alugar,vender ou fazer qualquer coisa com a casa pois ele nao e o dono,so que agora ele fica falando que vendeu a casa.Pergunto oque devo fazer ?Ele tem direito? a assinatura que esta no recibo dele nao e a do antigo dono,o nome nao e´o mesmo.
Bom dia, estou com $40.000,00 para comprar um imóvel e usar como moradia. Não tenho nada em meu nome, tenho 65 anos e gostaria de saber se posso comprar um imóvel pequeno de posse? por favor responda, obrigada
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